COMUNICAÇÃO

Angola | COVID-19 | Declaração de Situação de Calamidade Pública

O Governo Angolano decretou a Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional, através do Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de Maio, a qual se iniciou no dia 26 de Maio e se prolongará enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19.


O referido diploma define as medidas de prevenção e controlo para evitar a propagação da Pandemia, bem como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados durante o período de vigência da Situação de Calamidade Pública, algumas das quais destacamos infra.


i. Mantêm-se encerradas as fronteiras nacionais, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional. Ficam, no entanto, sujeitas a um regime de controlo próprio definido pelas entidades competentes, designadamente as seguintes situações:

   a. regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes;

   b. viagem dos cidadãos estrangeiros aos respectivos países;

   c. viagens oficiais;

   d. entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;

   e. ajuda humanitária;

   f. emergências médicas;

   g. escalas técnicas;

   h. entradas para cumprimento de tarefas específicas por especialistas estrangeiros.


ii. Relativamente aos serviços públicos, os mesmos passam a funcionar no período das 8 às 15 horas, prevendo-se o restabelecimento total da força de trabalho a partir de 29 Junho, em todas as províncias, com a excepção da Província de Luanda a qual só retomará 100% da força de trabalho activa a 13 de Julho.

Os serviços públicos devem criar as condições para o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento físico obrigatório, de controlo de temperatura dos funcionários e utentes, a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações, bem como a observância das medidas de biossegurança.


iii. É recomendada a adopção do regime de trabalho em domicílio, independentemente do vínculo laboral, sempre que a situação concreta do trabalhador e as funções em causa o permitam, mediante acordo entre as partes. Nas funções em que não seja possível o trabalho

no domicílio, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em

regulamentação laboral aplicável ao respectivo trabalhador, escalas de rotatividade do pessoal, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.

Compete a cada entidade pública ou privada definir e criar as condições para que o trabalhador dispensado possa exercer a actividade a partir do domicílio.


iv. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral é feito das 7 às 19 horas,

observado o limite de presença de força de trabalho, as regras de biossegurança e de distanciamento físico previstas nas regras do presente diploma, devendo igualmente ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.

O número máximo de cidadãos no interior dos estabelecimentos comerciais é definido em

termos capazes de assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os mesmos, devendo ser afixado em local visível a capacidade máxima de pessoas em simultâneo no seu interior e assegurado o seu controlo.


v. Relativamente às obras de construção civil, são permitidas a partir de 26 de Maio as obras

públicas consideradas estratégicas, prioritárias ou urgentes, e, a partir de 8 de Junho, as demais obras públicas e as obras particulares.


vi. A regularização de rendas em atraso devidas no âmbito de contratos de arrendamento pode

ocorrer até ao dia 31 de Agosto, podendo ser feito de modo faseado, nos termos acordados pelas partes.


vii. As licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos, independentemente do decurso do respectivo prazo, até ao dia 30 de Agosto.


A terminar, cumpre referir que o presente diploma prevê ainda um conjunto de medidas e regras

gerais e transversais a todos os sectores de actividade, bem como medidas especificas aplicáveis em

concreto a determinados sectores, designadamente, a estabelecimentos de ensino, unidades hospitalares, estabelecimentos de restauração, unidades industriais e pesqueiras, entre outros.

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